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RENEGOCIAÇÃO DE DEBITOS DOS MUNICÍPIOS COM O INSS.
08/07/2009

                                                                                              Em 03/07/2009

Informativo AMAT

Assunto: Lei nº 11.960/2009, vigente a partir de 30/06/2009, que trata da renegociação de débitos dos Municípios com o INSS.

Foi sancionada a Lei 11.960/2009, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira, 30 de junho. A espécie normativa em referência é resultado da conversão em Lei da Medida Provisória 457, editada em 10 de fevereiro de 2009, que permite a renegociação de débitos dos Municípios com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A Medida alterou os artigos 96 e 102 da lei 11.196, de 2005, permitindo aos Municípios parcelar todas as dívidas previdenciárias vencidas até 31 de janeiro deste ano.

Prazo mínimo de parcelas:

Em relação ao parcelamento, o novo prazo de adesão será a partir da publicação, 30 de junho, até dia 31 de agosto deste ano. A Certidão Negativa de Débito (CND) deverá ser emitida em até dois dias úteis da opção pelo parcelamento.

Se forem referentes ao empregador, podem ser parceladas em até 240 meses (20 anos) e se descontadas do trabalhador segurado, em até 60 meses (05 anos).

Carência

De acordo com as novas regras aprovadas, os Municípios terão carência no prazo para o pagamento da primeira parcela, contado da data do pedido, que será de seis meses para aqueles com até 50 mil habitantes e de três meses para os que tenham mais de 50 mil habitantes. 

Débitos Prescritos

Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (com mais de 5 anos), mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

Multas

As multas moratórias serão eliminadas e os juros de mora reduzidos em 50%.

Certidão Negativa

A certidão negativa condicionada à regularização dos débitos será emitida em até dois dias úteis após a formalização da opção de parcelamento e terá validade de 180 dias. A lei dispensa a apresentação da certidão negativa de débitos pelas prefeituras em casos de calamidade pública, recebimento de recursos federais destinados a ações de assistência social, educação e saúde.

Após a adesão, a União não poderá reter valores de transferência aos Municípios para garantir o pagamento de parcelamentos anteriores. Os Municípios vão poder dividir os seus débitos, mas não efetuando o pagamento, terão retidos automaticamente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, o valor suficiente a quitação da parcela.

Vetos ao índice de atualização de dívidas e ao encontro de contas.

Algumas alterações, entretanto, foram polêmicas. Uma delas, relativa ao índice de correção monetária sofreu veto, sob a justificativa do Governo Federal de contrariar o interesse público. O Ministério da Fazenda, que solicitou o veto, entendeu que o índice mais adequado para a atualização dessas dívidas é Taxa Selic e não a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).

Entretanto, o resultado prejudicou os Municípios, pois com base nos estudos realizados, a taxa Selic acumulou nos últimos dez anos 539%, enquanto a TJLP acumulou 174%.

Foram vetadas também as regras que permitiam às prefeituras abaterem de seus débitos os valores recolhidos indevidamente ao INSS com base em uma lei que enquadrou os vereadores no regime geral da Previdência, mas acabou sendo anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


O Presidente alegou que esses pretensos créditos não seriam de titularidade das prefeituras, mas de institutos de previdência municipais com personalidade jurídica própria. Por isso, o encontro de contas seriam impossível.


O Chefe do Executivo também rejeitou a compensação de débitos previdenciários das prefeituras com eventuais créditos municipais contra o INSS que surgiram com a declaração de inconstitucionalidade de uma lei que dava ao instituto dez anos para levantar débitos referentes a contribuições não recolhidas e outros dez anos para cobrá-los. Ambos os prazos foram reduzidos para cinco anos pelo STF.


O Presidente sustentou, nesse caso, que as contribuições recolhidas a maior só serão devolvidas aos contribuintes que questionaram a cobrança antes da Súmula Vinculante 8. Portanto, muitas prefeituras não teriam nada a receber.


O número mínimo de parcelas, antes fixado em 1,5 % da média mensal da receita líquida do município, foi reduzido para 60 meses.

Em conseqüência do veto ao encontro de contas das dívidas com os Municípios, nomeadamente em razão da compensação dos valores que foram pagos a maior, no que referente à categoria dos agentes políticos: Prefeitos, Vice-Prefeitos, Secretários Municipais e Vereadores, no período de 1997 a 2004, cuja cobrança foi considerada inconstitucional pelo STF, porém nada tem a ver com instituto próprio da previdência social, mas sim com o próprio INSS. É, portanto, devida a compensação e desta forma, os Municípios poderão ingressar com ações em juízo para reaver os valores pagos indevidamente e retirar do montante o que não é devido.

Geraldo Paixão

OAB/PA 2797

Anexo: Lei nº 11.960/2009

                                                                 LEI Nº 11.960, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

Altera e acresce dispositivos às Leis nos 9.639, de 25 de maio de 1998, e 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre parcelamento de débitos de responsabilidade dos Municípios, decorrentes de contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; bem como acresce dispositivo à Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para simplificar o tratamento dado às cobranças judiciais da dívida ativa quando, da decisão que ordene o seu arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional; dá nova redação ao art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispensar a apresentação da Certidão Negativa de Débito em caso de calamidade pública ou para recebimento de recursos para projetos sociais, ao art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, para uniformizar a atualização monetária e dos juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, ao art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, para estender o prazo durante o qual o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes poderá utilizar recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização de rodovias transferidas para outros membros da Federação, e ao inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para prorrogar a data-limite para adesão pelos mutuários de créditos rurais inscritos em Dívida Ativa da União ao parcelamento dos seus dé bitos; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96.  Os Municípios poderão parcelar seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 31 de janeiro de 2009, após a aplicação do art. 103-A, em:

I – 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou

II – 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

`PAR` 1o  Os débitos referidos no caput são aqueles originários de contribuições sociais e correspondentes obrigações acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, inclusive aqueles parcelados na forma da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998.

`PAR` 2o  (VETADO)

`PAR` 3o  (Revogado).

`PAR` 4o  Caso a prestação não seja paga na data do vencimento, serão retidos e repassados à Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios suficientes para sua quitação.

.............................................................................................

`PAR` 6o  A opção pelo parcelamento deverá ser formalizada até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de circunscrição do Município requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.

`PAR` 7o  Não se aplica aos parcelamentos de que trata este artigo o disposto no inciso IX do art. 14 e no `PAR` 2o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.

`PAR` 8o  Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou decadentes na forma da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, mesmo que eventualmente confessados em parcelamentos anteriores.

`PAR` 9o  A emissão de certidão negativa condicionada à regularização dos débitos de que trata este artigo ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a formalização da opção pelo parcelamento e terá validade por 180 (cento e oitenta) dias ou até a conclusão do encontro de contas previsto no art. 103-A desta Lei, o que ocorrer primeiro.

`PAR` 10.  Para o início do pagamento dos débitos referidos no caput deste artigo, os Municípios terão uma carência de:

I – 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o `PAR` 6o;

II – 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o `PAR` 6o.” (NR)

“Art. 98.  .......................................................................

I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei;

...................................................................................” (NR)

“Art. 102.  .......................................................................

I – à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008;

......................................................................................” (NR)

“Art. 103-A.  (VETADO)”

Art. 2o  A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 47.  ......................................................................

.............................................................................................

`PAR` 6o  ..............................................................................

...............................................................................................

d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.

...............................................................................” (NR)

Art. 3o  O art. 1o da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte `PAR` 8o:

Art. 1o  .......................................................................

..........................................................................................

`PAR` 8o  Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.” (NR)

Art. 4o  O art. 40 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte `PAR` 5o:

“Art. 40.  ....................................................................

............................................................................................

`PAR` 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no `PAR` 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)

Art. 5o  O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)

Art. 6o  O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, alterado pelo art. 13 da Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19.  Fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

`PAR` 1o  As obras e serviços de que trata este artigo poderão ser executados independente de solicitação ou da celebração de convênios com as unidades da Federação, que foram contempladas com os trechos federais previstos na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002.

`PAR` 2o  Poderá o DNIT realizar os pagamentos pelas obras e serviços efetivamente realizados até 31 de maio de 2009 em virtude da autorização prevista neste artigo com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória no 452, de 24 de dezembro de 2008, cuja vigência foi encerrada em 1o de junho de 2009.” (NR)

Art. 7o  O inciso II do art. 8o da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8o  ...........................................................................

...............................................................................................

II – permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de setembro de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:

....................................................................................“ (NR)

Art. 8o  O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. (VETADO)

Brasília,  29  de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

         LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


         Guido Mantega

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